Domingo (04) no período de 7h às 16h do horário oficial de Mato Grosso, fica proibido o consumo, venda, comercialização e fornecimento de bebidas alcoólicas

A restrição limitada ao horário de votação preserva a normalidade do pleito e resguarda as atividades econômicas lícitas durante o processo democrático

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA CRE-MT nº 05/2026 Estabelece, nas zonas eleitorais do Estado de Mato Grosso, a proibição da venda, comercialização, fornecimento, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas no horário de votação do primeiro turno das eleições gerais de 2026, com revogação dos atos editados pelos Juízos Eleitorais sobre a matéria, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, caput e incisos I, IX, XII, XVIII e XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012).

CONSIDERANDO que ao Corregedor Regional Eleitoral incumbem a orientação, a inspeção e a correição dos serviços eleitorais e da atividade jurisdicional de primeiro grau, cabendo-lhe velar pela regularidade desses serviços, assegurar a correta aplicação de princípios e normas e orientar os Juízes Eleitorais quanto à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos (art. 22, caput e incisos I e XII, do Regimento Interno).

CONSIDERANDO que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal e que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e eleitoral (arts. 5º, incisos II e XXXIX, e 22, inciso I, da Constituição Federal).

CONSIDERANDO que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de fl. 1, Portaria CRE-MT nº 05/2026 Portaria CRE-MT nº 05/2026 órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal).

CONSIDERANDO que nem o Código Eleitoral, nem a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, vedam a venda, o fornecimento, a distribuição ou o consumo de bebidas alcoólicas na véspera ou no dia da votação, condutas que, por si sós, não constituem infração penal.

CONSIDERANDO que o c. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 233 (Rel. Min. Torquato Jardim, j. em 31/5/1994), assentou, à luz do princípio da reserva legal, que, inexistindo norma legal, é descabida a tipificação do consumo de bebidas alcoólicas por portaria administrativa, ainda que a pretexto de prevenir distúrbios e assegurar a tranquilidade do dia das eleições.

CONSIDERANDO a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral exige o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, não se configurando diante da inobservância de norma genérica e abstrata (REspe nº 9.415, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 4/5/1993; RHC nº 236, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 16/5/1995; RHC nº 154711, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 3/9/2013; RHC nº 12861, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. em 1º/12/2015).

CONSIDERANDO que a cominação genérica da pena do art. 347 do Código Eleitoral em atos dessa natureza expõe eleitoras, eleitores e comerciantes a persecução penal destituída de justa causa, gera insegurança jurídica e estimula litígios às vésperas do pleito, em prejuízo da normalidade dos trabalhos eleitorais.

CONSIDERANDO que a ordem nos locais de votação conta com instrumentos legais próprios e suficientes, entre os quais a polícia dos trabalhos eleitorais exercida pelo juiz eleitoral e pelo presidente da mesa receptora (arts. 139 a 141 do Código Eleitoral), a tipificação da promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral), as contravenções penais de embriaguez pública e de fornecimento de bebida fl. 2, Portaria CRE-MT nº 05/2026 Portaria CRE-MT nº 05/2026 alcoólica a quem se acha embriagado (arts. 62 e 63, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) e a atuação das forças de segurança pública postas à disposição da Justiça Eleitoral.

CONSIDERANDO que Juízos Eleitorais, vinculados ao TRE-MT, publicaram, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, portarias que proíbem a venda, a comercialização ou a distribuição de bebidas alcoólicas na véspera e no dia do primeiro turno das eleições gerais de 2026, sob a advertência de responsabilização pelo crime do art. 347 do Código Eleitoral.

CONSIDERANDO que o caráter geral das eleições de 2026 exige regulação uniforme, em toda a circunscrição, do comércio e do consumo de bebidas alcoólicas durante a votação, de modo a prevenir transtornos e algazarras que perturbem a ordem nos locais de votação.

CONSIDERANDO que a restrição limitada ao horário de votação preserva a normalidade do pleito e resguarda as atividades econômicas lícitas durante o processo democrático, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, no dia 4 de outubro de 2026 (primeiro turno), no período de 7h às 16h do horário oficial de Mato Grosso, a proibição da venda, comercialização, fornecimento, ainda que gratuito, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, locais públicos ou abertos ao público, nas zonas eleitorais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Constatado o descumprimento do art. 1º, caberá aos Juízos Eleitorais expedirem ordem direta e individualizada ao infrator ou ao responsável pelo estabelecimento para que cesse a conduta, sem prejuízo da atuação das forças de segurança pública e do registro da ocorrência no sistema Ocorre-JE. Art. 3º Ficam revogados os atos editados pelos Juízos Eleitorais sobre a matéria desta Portaria, que entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 4º Dê-se ciência desta Portaria, pelo meio mais célere: fl. 3, Portaria CRE-MT nº 05/2026 Portaria CRE-MT nº 05/2026 I - aos Juízos Eleitorais e às Chefias de Cartório da circunscrição.

II - à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, para conhecimento e repasse às Polícias Militar e Civil.

III – à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso; e  IV - à Assessoria de Comunicação do Tribunal, para ampla divulgação.

Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente.

Des. MARCOS MACHADO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Redação: liberdade FM/ Assessoria 

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